Legislação de Segurança e Saúde do Trabalho

Embasamento Legal; 

  • Lei n.6.514/77 - alteradora dos artigos 154 a 201 (Capítulo v do Título II) da CLT. 
  • Portaria n. 3.214/78 - Ministério do Trabalho e Emprego - Normas Regulamentadoras - NRs. 
  • Lei n. 3.048/99 - Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, Regulamento da Previdência Social, Acidentes e Doenças do Trabalho, Benefícios, Aposentadorias Especial e Comum. 
Conceitos; 


Segundo a NR 1 - Disposições Gerais:

  1. Empregador: a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços, Equiparem-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados; 
  2. Empregado: a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante a salário; 
  3. Estabelecimento: cada umas das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório; 
  4. Setor de serviço: a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento; 
  5. Canteiro de obra: a área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução da construção, demolição ou reparo de uma obra; 
  6. Frente de trabalho: a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução da construção, demolição ou reparo de obra; 
  7. Local de trabalho: a área onde são executados os trabalhos. 
"Importante saber que a sociedade ativa, de alguns anos para cá, descobriu que, por meio de mecanismos legais, é possível quebrar a situação dos ditos gigantes encargos sociais. No entanto, parte desse setor vem burlando a legislação trabalhista, previdenciária e até mesmo tributária criando mecanismos para driblarem o fisco, com a criação de cooperativas de trabalho, que muitas vezes nem existem. Também é valido lembrar que existem cooperativas idôneas no mercado."

Obrigatoriedade; 


Pertinente a questão de segurança e saúde do trabalho, todas as pessoas com personalidade jurídica estão obrigadas a cumprir as exigências inseridas em leis, decreto-lei, portarias e medidas provisórias. 
Quando ao seu empregador, as exigências encontram-se no artigo 157 da CLT. no caso de desobediência, este empregador será notificado, atuando, embargado ou interditado e  suas atividades serão paralisadas pelo agente a inspeção do trabalho (auditor do Ministério do Trabalho e Emprego). 
No concerne ao empregado, as exigências estão inseridas no art. 158 da CLT. No caso de desobediência. este empregado será punido verbalmente, podendo inclusive ser demitido por justa causa. 
Nos casos de punição em decorrência da desobediência pelo não comprimento de medidas preventivas, ficam ressalvas em casos de confirmação de ausência de orientação no tocante a prevenção de acidentes. 

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