Legislação de Segurança e Saúde do Trabalho Parte 02

Equipamentos de Proteção Individual (EPI)

De acordo com o tipo de atividade desenvolvida pela empresa quando a realização de suas tarefas por meio de contrato terceirizado, é comum haver problemas quanto ao procedimento de uso dos equipamentos de proteção individual (EPI), que por sinal é uma exigência de lei, inserida nos arts. 166 e 167 da CLT e na Portaria n. 3.214/78.

Segundo a NR 6 - EPI, os equipamentos de proteção individual devem proteger: a cabeça, os membros superiores, os membros inferiores, a audição, a respiração, o tronco e a pele, alem de proporcionar proteção contra quedas.

O EPI utilizado deve possuir: Certificado de Registro de Fabricante (CRF), Certificado de Aprovação (CA) e Certificado de Registro de Importador (CRI). Todos esses documentos são expedidos pelo Ministério de Trabalho e Emprego.

De acordo com a NR 6, o empregador deve adquirir o tipo adequado de EPI á atividade do empregado e o empregado fica obrigado a utilizar o EPI para a atividade que se destina.

Cabe ressaltar que os EPI são caros e que infelizmente, não há qualquer espécie de incentivo por parte do governo quanto ao investimento em prevenção.

Também é valido lembrar que o empregado deve cuidar de seu EPI, e saber o seu uso correto, que nada mais seria o orientação de nós profissionais da saúde e segurança no trabalho.


Acidentes de Trabalho 

Em Todas as atividades econômicas há ocorrência e o registro dos acidentes de trabalho. O setor de construção civil era tido como um verdadeiro vilão das ocorrências de acidentes do trabalho. No entanto, de acordo com uma pesquisa recente, dois outros setores vêm sendo apontados com recordistas: o comércio e a prestação de serviços. 

Eis a seguir definições de acidentes de trabalho diante dos conceitos legal e prevencionistas: 

  • Legal: Ocorrido no exercício do trabalho e a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou pertubação funcional que cause morte, perda, ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. 
  • Prevencionista: Ocorrência não programada, inesperada ou não, que interrompe ou interfere no processo normal de uma atividade, ocasionando perda de tempo útil e/ou lesões nos trabalhadores, além de danos materiais.
Quanto ao tipo, os acidentes podem ser classificados em trajeto, ato de terceiros, força maior e, ainda, condições e atos inseguros. 


Comunicação de acidente de trabalho 


A comunicação de acidente de trabalho (CAT), prevista na legislação previdenciária, deve ser emitida quando ocorrer o acidente do trabalho, independentemente da sua gravidade. Cabe á empresa proceder á emissão da CAT e, na ausência desta, a responsabilidade pode ficar a cargo do próprio acidentado, de seus dependentes, do sindicato da categoria ou das autoridades. Vale salientar que apenas o INSS é que pode caracterizar o acidente ou a doença de trabalho.

A experiência mostra que, havendo o registro de ocorrência do acidente de trabalho, devemos emitir a CAT, a fim de salvaguardar os interesses da empresa e do empregado. Por exemplo: muitas vezes achamos que um simples ferimento não tem importância, mas, como tempo o mesmo pode trazer sérias complicações. Portanto no futuro, o trabalhador poderá reabrir a CAT, caso haja de fato nexo entre a doença e a CAT anteriormente aberta.

IMPORTANTE SABER:  
Geralmente e infelizmente, alguns trabalhadores agem com má-fé, fabricando possíveis ocorrências de acidentes, geralmente durante o trajeto. Isso geralmente ocorre quando eles desconfiam que serão emitidos, o que faz com que acabem buscando o amparo da estabilidade oriunda dos casos de acidentes com afastamento das atividades por período superior a 15 dias. 




A empresa deve observar o comprimento das exigências incluídas na legislação vigente, a saber: 

  • Lei n. 6.514/77 - arts. 154 a 201 da CLT: direitos e obrigações do governo, empresários e trabalhadores. 
  • Portaria n. 3.214/78 - Normas regulamentadoras: segurança e medicina do trabalho. 
  • Lei n. 5.889/73: Estatuto do Trabalho Rural. 
  • Lei n. 7.369/85: adicional de periculosidade para setor de energia elétrica. 
  • Lei n. 7.410/85: regulamenta a profissão do engenheiro e técnico de segurança do trabalho. 
  • Lei n. 8.213/91: proíbe a exigência, por parte das empresas, do atestado médico de gravidez e esterilização para fins de exame admissional. 




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